Alvará judicial para fotografar com criança: o que a lei exige e o que mudou em 2026

Fotografar moda infantil com criança de verdade exige autorização de um juiz, caso a caso, e desde junho de 2026 a plataforma onde você anuncia tem obrigação de cobrar esse documento. O que dizem o ECA, a Lei 15.211/2025 e o Decreto 12.880/2026, e por que modelo gerado por computador muda a pergunta.

Modelo infantil sintética do catálogo do Ensaio, gerada por computador, que não representa uma pessoa real

Se você vende moda infantil e já pensou em fotografar suas peças com uma criança de verdade, provavelmente ouviu falar em alvará judicial. E provavelmente ouviu de forma vaga, do tipo "acho que precisa de autorização".

Precisa. E desde 2026 a exigência passou a ser cobrada em um lugar novo, o que pegou muita loja de surpresa.

Este texto explica o que a lei diz, com os artigos na mão, e como modelos gerados por computador mudam a pergunta. Não somos advogados, e o fim do texto deixa isso claro.

O que já valia antes

O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069 de 1990, tem um artigo específico sobre isso. O artigo 149 diz, com estas palavras:

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

Ou seja: quem autoriza a participação de uma criança não é o pai, nem a mãe, nem um contrato assinado com a marca. É um juiz, caso a caso, por meio de um documento chamado alvará.

O parágrafo seguinte lista o que o juiz avalia: os princípios do Estatuto, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, a adequação do ambiente e a natureza do espetáculo. E o parágrafo 2º é explícito: as decisões precisam ser fundamentadas caso a caso, ficando vedadas as determinações de caráter geral.

Não existe alvará genérico. Cada trabalho, um pedido.

O que mudou em 2026

Em 2025 foi sancionada a Lei 15.211, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que entrou em vigor em 17 de março de 2026. Ela trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

No dia seguinte à entrada em vigor, o Decreto 12.880, de 18 de março de 2026, regulamentou a lei. E é ali, no artigo 34, que está a novidade que mexe com quem produz conteúdo:

Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069 [...] quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.

E o parágrafo 1º:

Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo.

A obrigação de exigir o alvará passou a ser da plataforma. Quem monetiza ou impulsiona conteúdo com imagem de criança de forma habitual precisa ter o documento, e quem hospeda precisa cobrar. Sem ele, o conteúdo sai do ar.

O decreto deu noventa dias a partir da publicação para isso valer, o que colocou a regra em vigor em meados de junho de 2026.

Por que isso incomoda uma loja pequena

Repare que a exigência de alvará não é nova: ela está no Estatuto desde 1990. O que mudou foi o ponto de cobrança. Antes, na prática, dependia de fiscalização. Agora, a plataforma onde você anuncia tem obrigação de pedir.

E o processo envolve mais gente do que parece:

  • Um pedido à Vara da Infância e da Juventude, que é um processo judicial e não um formulário de site
  • Advogado, na prática, para protocolar e acompanhar
  • Os responsáveis pela criança, que precisam consentir e comparecer
  • Uma decisão fundamentada do juiz, caso a caso, sem validade geral

Para uma coleção de vinte peças infantis, isso não é uma etapa. É um projeto.

Onde entra o modelo gerado por computador

Aqui a pergunta muda de natureza, e vale ser preciso sobre por quê.

Toda essa proteção existe por causa de uma criança real: o corpo dela, o tempo dela, a exposição da imagem dela. O alvará protege uma pessoa.

Quando a foto é gerada por computador, não há pessoa. Ninguém foi convocado, ninguém trabalhou, ninguém teve a imagem exposta. Não é uma brecha, é a ausência do fato que a regra existe para tratar.

Os modelos infantis do catálogo do Ensaio são assim: gerados por inteligência artificial, não representam pessoas reais, e nenhum deles foi fotografado.

Modelo infantil sintética do catálogo do Ensaio, gerada por computador, usada para vestir peças de moda infantil

O catálogo cobre cinco faixas etárias: bebê, infantil, pré-adolescente, adulto e 60 ou mais, com os dois gêneros.

O limite que colocamos por conta própria

Esta é a parte que uma empresa normalmente não publica.

Moda íntima não é liberada para público infantil no Ensaio. A categoria só aceita adulto ou 60 ou mais, e a trava não é um botão desabilitado na tela: ela mora no banco de dados, dentro da função que cria a imagem. Quem tentasse contornar a interface esbarraria nela do mesmo jeito.

Isso é mais restritivo que a lei exige. Fizemos assim porque o custo de errar nessa direção é irreversível, e porque o argumento de que "não há criança real" não deve virar licença para gerar qualquer coisa com aparência infantil.

Moda praia infantil, por outro lado, é liberada em todas as faixas etárias. Foi decisão consciente: moda praia infantil é um mercado legítimo no Brasil, com lojas sérias vivendo dele, e tratar isso como conteúdo sensível seria confundir pudor com proteção.

A diferença entre os dois casos não é aleatória. É o tipo de peça e o que ela expõe.

O aviso que este texto precisa ter

Não somos advogados. O que está acima cita a lei, o decreto e os artigos para você conferir na fonte, e é isso que ele pretende ser: um ponto de partida.

Se a sua loja pretende trabalhar com criança de verdade, ou tem dúvida sobre a sua situação específica, converse com um advogado. Cada caso é um caso, e o próprio Estatuto diz isso com todas as letras quando veda decisões de caráter geral.

O que a gente pode afirmar com segurança é o que está do nosso lado: os modelos do nosso catálogo não existem, e por isso não há autorização a pedir.

Onde conferir

  • Lei 8.069/1990 (ECA), artigo 149
  • Lei 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde 17 de março de 2026
  • Decreto 12.880, de 18 de março de 2026, artigo 34

Todos disponíveis no site do Planalto.

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Fabio Junio Nunes Soares · CPF 162.996.746-79 · Rua Francisco Antônio de Melo, 637, Ap. 01, Centro, Juruaia - MG, CEP 37805-000 · fabiojunionunessoares85@gmail.com